Intimação por Aviso de Recebimento tem validade
A inércia do credor em promover o andamento do processo, quando incitado pessoalmente de forma válida, conduz à extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de Busca e Apreensão nº 35409/2012 do Banco Finasa S.A., que após ter sido intimado por Aviso de Recebimento (A.R.), deixou de se pronunciar para continuidade do feito.
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá), que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão movida pelo referido banco contra cliente, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante sustentou a nulidade da sentença, uma vez que não teria ocorrido sua intimação pessoal para dar prosseguimento à ação.
Constam dos autos que o apelante almejava a busca e apreensão de uma moto, ano 2005/2006, dada em garantia no contrato de abertura de crédito, em razão da inadimplência do apelado para com o pagamento da primeira parcela. Comprovada a mora e deferida a medida liminar, os oficiais de justiça certificaram, por inúmeras vezes, não haverem localizado o veículo nos endereços indi...
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